|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.23  |  Consumidor   

Companhia aérea indenizará passageiro que teve bagagem extraviada

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um de seus passageiros devido ao extravio da bagagem deste. Conforme os autos, o autor teria realizado voo nacional com conexão a trabalho, quando foi surpreendido com a notícia a respeito de sua mala.

O requerido narrou que em sua bagagem continha seus bens pessoais e seu material de trabalho, uniforme e equipamentos de proteção pessoal, e, em virtude do extravio, ficou três dias sem seus pertences, sendo prejudicado no trabalho.

Além disso, expôs o passageiro que, ao se digerir ao guichê de atendimento da ré, recebeu apenas um relatório de irregularidade e foi informado de que, assim que a bagagem fosse encontrada, ligariam para o autor e enviariam a mala para onde ele estivesse hospedado, o que não teria acontecido, uma vez que foi alegado que o requerente precisou buscar o pertence no aeroporto.

A companhia defendeu que não houve falha na prestação de serviços, contestando que a devolução da bagagem se deu em menos de 48 horas, ou seja, dois dias, e destacou que a resolução da ANAC prevê restituição em até sete dias.

Todavia, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que houve falha na prestação de serviços por parte da requerida, que gerou transtornos suficientes para abalo psíquico do autor. Nesse contexto, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 2 mil.

Contudo, considerando a devolução da bagagem e o retorno da posse de seus bens, o magistrado resolveu que o pleito de indenização por danos materiais não mereceu acolhimento, julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes.

Processo: 5005538-88.2022.8.08.0006

Fonte: TJES

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