|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.12.19  |  Consumidor   

Companhia aérea indenizará passageira que pagou por poltrona mais confortável e não conseguiu usar

A autora, ao comprar a passagem entre São Paulo e Goiânia, adquiriu o serviço, que consiste em oferecer poltronas com mais espaços entre os assentos.

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar por danos morais uma passageira que pagou por um espaço, mas, na hora de viajar, seu assento designado estava indisponível. A sentença é do juiz de direito do 10º Juizado Especial Civil de Goiânia, Fernando de Mello Xavier.

A autora, ao comprar a passagem entre São Paulo e Goiânia, adquiriu o serviço, que consiste em oferecer poltronas com mais espaços entre os assentos. Contudo, ao ingressar na aeronave, sua poltrona estava ocupada e a comissária de bordo a realocou na penúltima fila, sem o conforto contratado. Para o magistrado, a indenização é justificada uma vez que o serviço não foi fornecido com a qualidade esperada, sendo violado o artigo 20 do CDC.

O juiz ainda completou que não resta dúvida o dano causado à autora, pelo constrangimento e incômodo, "bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada. Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres passíveis de indenização por dano moral”.

A conduta da companhia, ao oferecer um assento na penúltima fileira, agravou a situação, conforme entendimento do magistrado. “A princípio, a empresa recebeu o valor adicional para acomodar o cliente em cadeira mais espaçosa, o que não o fez; e, ainda, não a acomodou na poltrona correta, vez que, por óbvio, já estava ocupada, relegando-a aos assentos menos procurados na penúltima fileira da aeronave. Tal situação revela o total descaso com o consumidor e atua no sentido de majorar o seu sofrimento, decorrente de pura desídia da contratada”. O valor da indenização foi fixado em 2 mil reais. Processo: 5124449.96.2019.8.09.0051

 

Fonte: Migalhas

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