O juiz de direito da 35ª vara Cível de Fortaleza/CE, Maurício Fernandes Gomes, condenou uma companhia aérea a indenizar, por danos morais, uma passageira, em virtude do atraso de mais de 10 horas de um voo por causa de pane na aeronave. A autora alegou que embarcou em Salvador em um voo com destino a Fortaleza e que, após entrar no avião, foi informada de que a aeronave apresentava problemas técnicos. Durante duas horas, a aeronave foi ligada e desligada diversas vezes, período no qual os passageiros permaneceram no interior do avião, sem luz e sem ar-condicionado.
Segundo a passageira, após a confirmação da decolagem pelo comandante, o avião entrou em movimento, porém, sofreu outra pane, desligando-se e ficando com as luzes e motores apagados. Os passageiros teriam entrado em pânico, requerendo o desembarque. No entanto, conforme a autora, membros da tripulação afirmaram que a companhia não se responsabilizaria pela remarcação do voo ou por prejuízos decorrentes do desembarque. A passageira, junto com sua família, retirou-se da aeronave e aguardou por outro voo durante mais de dez horas, até embarcar em outra aeronave.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o atraso se deu pela necessidade de reparo não programado na aeronave, por motivos de segurança. Ao analisar o caso, o juiz considerou incontroverso o fato de que a aeronave passou por problema técnico que teve de ser reparado. No entanto, segundo o magistrado, não possui nenhum respaldo a alegação de que é admissível o atraso por força de manutenção não programada de aeronave, sendo evidente a responsabilidade da reclamada no caso. Para o juiz, houve falha na prestação de serviço por parte da empresa.
“É dever da ré garantir que suas aeronaves estejam em perfeitas condições para realizar as viagens agendadas. O problema técnico na aeronave, que provoca o atraso da chegada ao destino, faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados. ”
Segundo o magistrado, o dano moral é manifesto diante da necessidade de os passageiros serem forçados a aguardar o reparo e em virtude do pânico causado aos consumidores. Assim, condenou a companhia a indenizar a autora em 5 mil reais por danos morais.
Processo: 0186132-72.2013.8.06.0001
Fonte: Migalhas