Para a responsabilização do dano material em voos internacionais a juíza leiga aplicou a Convenção de Varsóvia e condenou a empresa a pagar indenização no valor de 408 reais.
O Juizado Especial Cível da comarca de Lages condenou uma empresa de linhas aéreas da Espanha ao pagamento de mais de 8 mil reais em indenização, por danos morais e materiais, a uma passageira que teve objetos furtados de sua mala. A decisão da juíza leiga Bruna Marques Antunes, homologada pelo magistrado Sílvio Orsatto.
Para a responsabilização do dano material em voos internacionais, a juíza leiga aplicou a Convenção de Varsóvia e condenou a empresa a pagar indenização no valor de 408 reais. Já o dano moral foi arbitrado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a reparação estipulada em 8 mil reais. No processo consta que a autora viajou de férias para a Europa e ao retornar para o Brasil, no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, percebeu que o cadeado tinha sido violado e os objetos adquiridos durante o passeio, furtados. A autora apresentou comprovante de passagem e despacho da mala, fotos do bem danificado e boletim de ocorrência com a descrição dos itens furtados.
Em contestação, a empresa ré alegou que os danos materiais não poderiam ser presumidos, mas não contestou as falhas e ações ocorridas no transporte da bagagem. Embora devidamente intimada, a empresa ré não compareceu à audiência. Ela ainda pode recorrer da decisão.
Processo n. 032881-47.2019.8.24.0039
Fonte: TJSC