26.09.08 | Diversos
Companhia aérea condenada ao pagamento de indenização por atraso de retorno de passageiro
A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Gol Transportes Aéreos Ltda. por ter sido negligente ao atrasar o retorno de passageiro de São Paulo a Porto Alegre, causando-lhe danos materiais e morais, em julho de 2007.
A empresa deverá pagar R$ 49,50, gastos em um almoço dia 23/7/07, acrescidos de correção monetária desde o desembolso, e mais R$ 5 mil, por danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M, a contar de hoje.
O autor viajou a São Paulo em 19/7/07 e pretendia retornar no dia 21, com chegada prevista às 13h30min. Somente retornou dia 23, às 23h. O autor afirmou que por sua iniciativa modificou o dia de retorno do dia 21 para o dia 22, diante dos atrasos anunciados decorrentes da situação do aeroporto de São Paulo após o acidente com o vôo da TAM, ocorrido em 17/7.
A ação contra a Gol foi proposta em agosto de 2007 no Foro de Porto Alegre. A companhia aérea afirmou que os atrasos se deram em decorrência do intenso tráfego aéreo nos aeroportos de Congonhas e Guarulhos em razão do acidente. A sentença do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre foi pela improcedência. Da decisão, o autor recorreu ao TJRS.
Para o desembargador Antônio Freitas Iserhard, “em que pese as repercussões do acidente tenham sido de grande monta, não é razoável que a ré pretenda transferir o risco de sua atividade – altamente lucrativa – para o consumidor, porquanto mesmo que o dito acidente tenha sido inesperado, a ré admitiu na contestação que o vôo do dia 22 foi transferido para o dia 23 por problemas técnicos da aeronave”.
Ou seja, ressalta o julgador, “o autor retornou a Porto Alegre mais de 24 horas após o esperado – sua chegada estava prevista para as 17h30min do dia 22 e ele chegou apenas às 11 horas da noite do dia seguinte, sem as malas!”.
Observou Iserhard que “evidenciado o nexo causal, porque não há dúvidas quanto ao fato ocorrido, qual seja o despreparo da companhia aérea demandada para prestar seus serviços de forma eficiente e os danos alegados pelo autor”.
O almoço do dia 23, em São Paulo, deverá ser indenizado, diferente dos pedidos de ressarcimento de táxis e ligações telefônicas porque não foram comprovados, concluiu o magistrado.
Já em relação aos danos materiais, decorrem do “abalo moral” sofrido “porquanto a primeira coisa que quem vai viajar de avião espera é o fazer em segurança, sendo inadmissível que eventuais problemas sejam percebidos somente no momento de decolar”.
Ressaltou o magistrado ser “quase desnecessário discorrer acerca do incômodo sofrido por alguém preso em uma cidade de forma não planejada quando pretendia estar no conforto do lar, sem contar os compromissos perdidos, o que não pode ser tido como meros dissabores suportados diante de tal situação”.
A empresa também deverá arcar com as custas processuais e com os honorários dos advogados, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Proc. nº: 70024108227)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759