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NOTÍCIA

14.05.08  |  Diversos   

Companheira deverá dividir seguro DPVAT com herdeira de falecido

A indenização por morte do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser dividida em partes iguais, entre a companheira e os filhos da vítima. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do TJMT, que manteve decisão de primeira instância ao determinar a divisão do seguro de um homem falecido em decorrência de um acidente de trânsito, entre a companheira e a filha da vítima, na proporção de 50% para cada uma.

A decisão baseia-se no que dispõe o artigo 792 do Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente. No recurso de apelação, a então companheira do falecido pleiteou a integralidade do pagamento da indenização, sustentando que deveria ser aplicada a legislação vigente à época em que o óbito ocorreu e que a nova lei não poderia retroagir por conta do princípio do "tempus regit actus" (o tempo rege o ato), consagrado no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

O companheiro da apelante faleceu no dia 02 de junho de 2006, época em que o atual Código Civil encontrava-se em vigor, cujo artigo 792 determina que "na falta de indicação de pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária".

Para o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não há que se falar em aplicação da antiga legislação ou ato jurídico perfeito e direito adquirido. Ele explicou que após a ocorrência do sinistro foi editada a medida provisória nº 340/06 (posteriormente convertida na Lei 11.492, de 31 de maio de 2007) que alterou a redação da Lei 6.194/74, a adaptando à nova legislação civil, cujo artigo 4º disciplina que "a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

Ainda de acordo com o entendimento do desembargador, não seria prudente deixar o "filho ao desamparo, notadamente, como no caso em apreço, em que a apelada é menor impúbere, portanto sujeita à proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim, seu direito decorre, diretamente, do princípio fundamental do respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal)". (Proc. nº 17339/2008).



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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