|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.07  |  Advocacia   

Comissão de Prerrogativas recorre de procuração exigida por STJ

A Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB está requerendo no CNJ a revogação do ato administrativo do STJ que impede a vista e cópias de processos em secretaria a advogados e estagiários sem instrumento de procuração nos autos ou sem autorização do ministro-relator da ação.

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, que tem direito a assento constitucional e voz no CNJ, participa de reunião do órgão hoje (23), às 14h, quando reiterará o recurso apresentado pelo Conselho Federal da OAB, o qual foi inicialmente arquivado pelo órgão sob o argumento de que não é ato administrativo, e sim jurisdicional a Instrução Normativa n° 2/2006, do STJ, que regulamenta as vistas processuais para advogados sem procuração para aquele Tribunal. Deste modo, o Controle de Procedimento Administrativo solicitado pela OAB mês passado para revogar o ato do STJ foi arquivado, decisão contra a qual a entidade está agora recorrendo.

A decisão recorrida merece ser reformulada face a fragilidade dos argumentos lançados, uma vez que a mesma tratou a regulamentação do acesso a autos por advogado e estagiário inscrito nos quadros da OAB como matéria jurisdicional, desprezando, inclusive, a própria informação do senhor ministro presidente do STJ que, explicitamente, manifestou-se no sentido de ser a Instrução Normativa 02/2006, regulamenta acerca das vistas processuais para advogados sem procuração no âmbito daquele Tribunal”, sustenta o recurso administrativo assinado pelo presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da OAB, Alberto Zacharias Toron, e pelo secretário daquela comissão, Ibaneis Rocha Barros Junior.

Para o Conselho Federal da OAB, o ato do STJ representa “violação do direito do advogado a obtenção de cópia de processos findos, ou em andamento, e o direito do advogado, ainda que sem procuração nos autos, à exceção dos casos em segredo de justiça”. O recurso ao CNJ observa também que a lei 8.906/94, Estatuto dos Advogados, em seu artigo 7°, XIII, assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findo ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

Não pode assim o ato impugnado – salienta o recurso administrativo ao CNJ, referindo-se à instrução normativa do STJ -, exigir procuração ou cadastramento pela parte para que advogados tenham acesso a processos; é fazer da lei letra morta. Tal circunstância se mostra mais grave quando o ato parte do presidente do STJ, órgão que tem por competência precípua a guarda da legislação infra-constitucional".

Solicitando o conhecimento e provimento do recurso administrativo, a Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB Nacional conclui requerendo a reforma da decisão do CNJ de arquivar o pedido de controle, e a determinação ao STJ “para que revogue o ato administrativo impugnado e qualquer outro que tenha por objetivo impedir a vista de processos em secretaria, com obtenção de cópias, para advogados e estagiários, independente da exibição de instrumento procuratório ou autorização, salvo os casos de segredo de justiça”.

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Fonte:Conselho Federal- OAB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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