|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.06.08  |  Advocacia   

Comissão Especial de Previdência Social da OAB/RS anuncia avanços

A Drago Uno Ltda., empresa que alterou as datas de admissão anotadas nas carteiras de trabalho das testemunhas do processo, apenas para invalidar a alegação do autor quanto ao período em que prestou serviço, teve indeferido seu pedido de extinção da penalidade por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo de primeiro grau. A decisão é da 2ª Turma do TRT3, sob o entendimento de que, ao fraudar as anotações nas CTPS das testemunhas, a empresa litigou de má fé, como define os termos do artigo 17 do CPC.

Após ser colhida a prova testemunhal, visando esclarecer sobre a data do desligamento do reclamante, foram encontradas divergências entre as informações prestadas pela testemunha apresentada pelo reclamante e pelas testemunhas da empresa.

Assim, o Juízo de primeiro grau exigiu que a empresa juntasse aos autos cópia da CTPS dos dois empregados ouvidos como testemunhas, já que em seus depoimentos, declararam que nunca haviam presenciado a prestação de serviços do reclamante. Após o reclamante alegar anotação fraudulenta na carteira de trabalho de ambos, o juiz determinou que a empresa apresentasse o livro de registro, no qual constava a real data de admissão dos ouvidos.

O relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, definiu configurada a hipótese prevista no inciso II, do artigo 17 do CPC, aplicando multa de 20% sobre o valor da causa em favor do reclamante. (RO nº 01354-2006-108-03-00-8)



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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