|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.19  |  Diversos   

Comerciante suspeito de receptar 1 milhão de reais em tênis e tecidos tem HC negado

No local, uma sala comercial, os policiais encontraram produtos oriundos de crimes patrimoniais ocorridos no Estado de São Paulo, possivelmente roubo de cargas. Havia pares de tênis e tecidos avaliados em 1 milhão de reais.

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) negou habeas corpus impetrado por um comerciante de Joinville acusado de quatro crimes: associação criminosa, receptação, falsa identidade e corrupção ativa. Ele foi preso em flagrante pela equipe da Delegacia de Roubos e Furtos da Capital.

No local, uma sala comercial, os policiais encontraram produtos oriundos de crimes patrimoniais ocorridos no Estado de São Paulo, possivelmente roubo de cargas. Havia pares de tênis e tecidos avaliados em 1 milhão de reais. De acordo com os autos, a grande quantidade de mercadorias e as condições de armazenamento são indícios de que ele e os corréus sabiam da origem espúria do material.

Ao ser abordado pelas autoridades, o comerciante - identificado como o "proprietário das mercadorias" e responsável pelo depósito - apresentou-se com nome falso e tentou subornar o policial para evitar o flagrante. "Além disso", anotou em seu voto o desembargador José Everaldo Silva, relator do HC, "há fortes indícios da existência de associação criminosa entre o paciente e os corréus, consubstanciada nos documentos, cheques e bens apreendidos no depósito, onde as mercadorias roubadas foram encontradas, a indicar prévia e estabelecida relação entre todos".

Sem antecedentes criminais e com 60 anos, o réu alegou que adquiriu as mercadorias de boa-fé, disse ter família constituída, residência fixa e ocupação lícita. Pleiteou a nulidade da referida decisão, sua revogação ou ainda a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Porém, analisou o relator, "estes predicados pessoais positivos não elidem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão". Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli. A decisão foi unânime.

Habeas Corpus criminal n. 4023227-44.2019.8.24.0000

 

Fonte: TJSC

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