|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.17  |  Consumidor   

Comerciante que manteve ex-namorada em cárcere privado não consegue revogar decreto de prisão, diz STJ

De acordo com a denúncia, o comerciante manteve a ex-namorada em cárcere privado durante dois dias. Ao longo desse período, submeteu-a a grave sofrimento físico e mental, ameaçando-a de morte por várias vezes, amordaçando-a e, ainda, agredindo-a com puxões de cabelos, tapas no rosto e cortando parte de seu cabelo.

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, manteve o decreto de prisão preventiva de comerciante denunciado pelos crimes de cárcere privado e violência contra sua ex-namorada. A ministra indeferiu pedido de liminar em habeas corpus que pretendia a revogação do decreto prisional para que o comerciante aguardasse o desfecho do processo em liberdade.

De acordo com a denúncia, o comerciante manteve a ex-namorada em cárcere privado durante dois dias. Ao longo desse período, submeteu-a a grave sofrimento físico e mental, ameaçando-a de morte por várias vezes, amordaçando-a e, ainda, agredindo-a com puxões de cabelos, tapas no rosto e cortando parte de seu cabelo.

A denúncia foi recebida pelo juiz de 1º grau, que decretou a prisão preventiva do comerciante. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que indeferiu o pedido de liminar. No STJ, a defesa alega ausência de concreta fundamentação na decisão e diz que o comerciante não ostenta periculosidade. Além disso, sustenta que ele está submetido a constrangimento ilegal e que a sua liberdade foi cerceada com base apenas em abstrações e ilações.

Em sua decisão, a ministra destacou que o tribunal estadual indeferiu a liminar entendendo que há elementos suficientes para justificar o decreto prisional. Assim, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite o habeas corpus contra decisão que apenas nega a liminar na instância de origem.

Fonte: STJ

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