|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.03.09  |  Diversos   

Comerciante indenizará advogado por injúrias

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC condenou C.C ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil em benefício do advogado M.M e de sua mãe C.M., por injúria e difamação.

Em 1999, quando trabalhava em seu estabelecimento comercial e conversava com sua tia - que pretendia contratar os serviços de M.M. -, C.C o chamou de rapaceiro e ladrão e o acusou de apropriação indevida do patrimônio de terceiros.

Alertou-a, diante de outros clientes, que o profissional iria ludibriá-la, assim como fizera com outra mulher idosa da vizinhança. A mãe do advogado, que por coincidência estava no ambiente, ao negar as acusações contra o filho, também foi ultrajada: ele a acusou de estar mancomunada no negócio de "roubar velhinhas".

Para o relator da matéria, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, a partir do relato das testemunhas, a difamação e a injúria ficaram caracterizadas.

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", afirmou o magistrado, baseado na Constituição.

Com relação à quantia arbitrada, o magistrado explicou que levou em consideração a realidade econômica das partes. "Se for arbitrada em valor muito elevado, significará o enriquecimento sem causa do ofendido e levará o ofensor à ruína". (Apelações Cíveis n. 2008.051304-4 e n. 2008.051303-7)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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