|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.10.17  |  Diversos   

Combustível de empresa pequena não pode ser penhorado, diz TRF4

O Inmetro ajuizou ação de execução fiscal contra a empresa. Segundo resultado da pesquisa realizada, a empresa de combustíveis foi dissolvida irregularmente, constituindo-se em outra empresa, no mesmo endereço, com as mesmas sócias e o mesmo ramo de atividade comercial.

Estoque de combustível de empresas de pequeno porte é um bem indispensável à continuidade das suas atividades, logo configura bem abrangido pela impenhorabilidade. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o pedido de uma empresa combustíveis, de Porto Alegre, para substituir penhora em execução fiscal, imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

O Inmetro ajuizou ação de execução fiscal contra a empresa. Segundo resultado da pesquisa realizada, a empresa de combustíveis foi dissolvida irregularmente, constituindo-se em outra empresa, no mesmo endereço, com as mesmas sócias e o mesmo ramo de atividade comercial. No caso, trata-se de responsabilidade por sucessão empresarial, que permite o redirecionamento da execução fiscal. Foram penhorados 2 mil litros de gasolina comum.

A empresa, então, solicitou, na 19ª Vara Federal da capital gaúcha, o pedido de substituição de penhora. Ela alega que a constrição recaiu sobre o estoque do executado, estando abrangido pela impenhorabilidade. O pedido foi julgado improcedente. A empresa recorreu ao tribunal, alegando que os bens constritos são indispensáveis à manutenção da atividade desenvolvida pela empresa. Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d´Azevedo Aurvalle, a impenhorabilidade de bens é extensível às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual: “Tem sido firmado o entendimento de que o estoque de combustível de empresas de pequeno porte é bem indispensável à continuidade das suas atividades, logo, configura um bem abrangido pela impenhorabilidade”, afirmou o magistrado.

Nº 5034305-77.2017.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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