Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação analógica ao caso da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 235 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para os cortadores de cana, com o entendimento de que o trabalho não era realizado em condições penosas.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de uma empresa para limitar sua condenação quanto às horas extras de uma coletora de laranja que trabalhava por produção ao pagamento apenas do adicional respectivo. Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação analógica ao caso da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 235 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para os cortadores de cana, com o entendimento de que o trabalho não era realizado em condições penosas.
Contratada para a colheita de laranja na região de Lençóis Paulista (SP), a trabalhadora foi demitida 18 dias depois e afirmou, na reclamação trabalhista, que sua jornada excedia em uma hora à jornada diária de oito horas. Pedia, por isso, o pagamento de uma hora extra, com o adicional respectivo. As horas extras foram deferidas pelo juízo da Vara do Trabalho de Botucatu (SP), acrescidas do adicional de 50%, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Para o Regional, no trabalho por produção são devidas as horas extras e o adicional.
No recurso ao TST, a empresa pediu a restrição da condenação ao pagamento somente do adicional, argumentando não ser devida retribuição da hora em trabalho por produção. O relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, explicou que, segundo a OJ 235, o trabalhador por produção, no caso de sobrejornada, tem direito apenas ao adicional – exceto nos casos dos cortadores de cana. E observou que, em alguns casos, o Tribunal aplicou analogicamente a exceção aos coletores de laranja. Essas decisões, no entanto, levaram em conta as peculiaridades do caso concreto, por se verificar condições penosas de trabalho. No caso da empresa, essas condições não estão presentes.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-282-88.2010.5.15.0149
Fonte: TST