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NOTÍCIA

07.08.17  |  Estudantil   

Colégio de Porto Alegre indenizará aluno que sofreu bullying

O menino, representado pelos seus pais, ingressou com um processo de indenização por danos morais, alegando ter sofrido bullying pelos colegas dentro do colégio em Porto Alegre. As ofensas e agressões iniciaram-se em fevereiro de 2013 após o início do ano letivo.

"A ré falhou no dever de cuidado que lhe cabia, decorrente do serviço educacional prestado, ao não ser capaz de adotar as providências necessárias (ferramentas pedagógicas investigativas e inibidoras adequadas) para evitar que o autor, um de seus alunos, sofresse agressões físicas, verbais e comportamentais de colegas (bullying) e, por conta disso, precisasse trocar de escola para voltar a ter um ambiente escolar saudável e desenvolvedor." Com este entendimento, os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) condenaram uma escola de Porto alegre a pagar indenização para um aluno que sofreu danos físicos e psicológicos no local de estudo.

Devem ser ressarcidos gastos referentes à mudança de escola (como uniforme e material escolar) e tratamento psicológico da criança, além de indenização por danos morais no valor de 6 mil reais. O menino, representado pelos seus pais, ingressou com um processo de indenização por danos morais, alegando ter sofrido bullying pelos colegas dentro do colégio em Porto Alegre. As ofensas e agressões iniciaram-se em fevereiro de 2013 após o início do ano letivo.

Segundo ele, que tinha 10 anos na época dos fatos, sofria agressões durante as aulas de educação física e inglês. Relatou a derrubada proposital de uma classe no seu pé, sua cabeça foi batida contra a porta de banheiro com "ajuda de colegas", teve um lápis cravado nas costas e na mão, sofreu ofensas verbais no recreio, entre outros. O parecer de uma psicóloga confirmou os problemas emocionais gerados, tais como mudança de comportamento do aluno, que não mais realizava as tarefas escolares, baixa no desempenho escolar, recusa em participar de passeio da turma e em fazer festa de aniversário.

Os pais do autor destacaram que o colégio foi negligente, pois apesar das várias conversas mantidas pela família com a equipe pedagógica, não houve ação efetiva. Na justiça, ingressaram com um pedido de ressarcimento dos gastos com a mudança para outra escola, além de uma indenização pelos danos morais sofridos. No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado parcialmente procedente, sendo negado o ressarcimento de valores gastos com a mudança de escola.  Foi determinada indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Houve Interposição de recurso tanto do autor quanto da escola ré ao Tribunal de Justiça. No TJ/RS, o relator do recurso foi o desembargador Eugênio Facchini Neto, que manteve a condenação afirmando que a prova oral deixa claro que as agressões sofridas pelo autor não foram "atos isolados" e que o que se passava não eram "meros desentendimentos" normais entre crianças. Para o magistrado, houve negligência por parte da escola. "Todos os profissionais admitiram que os pais do requerente procuraram de maneira insistente a escola para manifestar sua preocupação com a situação, alertando os educadores para existência da mesma, afirmou o relator.

O desembargador destacou também que os profissionais sequer cogitaram a existência de bullying, tratando o caso com medidas rotineiras e convencionais, demonstrando despreparo da instituição. Com relação ao ressarcimento dos gastos com a nova escola, o magistrado concedeu o pedido de indenização. "A nova escola para onde o autor foi transferido exigiu a compra de materiais escolares complementares, que não eram necessários no colégio-réu, e de uniformes próprios. Cuida-se, repito, de gastos que não teriam ocorrido acaso a ré não tivesse falhado na prestação de seu serviço e nela o autor tivesse sido mantido", ressaltou o Desembargador Facchini. Também foi determinado o reembolso dos gastos com o tratamento psicológico da criança, além da confirmação da indenização pelo dano moral em 6 mil reais.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Carlos Eduardo Richinitti.

Fonte: TJRS

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