23.05.07 | Dano Moral
Colégio Bom Conselho é responsabilizado por assalto a aluno durante atividade extracurricular
A instituição de ensino é responsável pela segurança do aluno em atividade extracurricular. Com esse entendimento o 3° Grupo Cível do TJRS condenou, por 5 votos a 2, o Colégio Nossa Senhora do Bom Conselho, de Porto Alegre, a indenizar o aluno Lucas Ribeiro Deitos - que foi a Juízo representado por sua mãe - por danos morais e materiais. O estudante foi assaltado (04 de setembro de 2003, por volta das 18 h.) após arrecadar dinheiro para a gincana da escola.
Segundo o relato de Lucas - que na ocasião dos fatos tinha 12 anos e cursava a 5ª série - o assalto ocorreu em horário de aula, na esquina das ruas 24 de Outubro e Ramiro Barcelos.
Acompanhado de um colega, ele pedira dinheiro junto a motoristas que paravam na sinaleira para cumprir uma das tarefas da gincana, que consistia em angariar leite para ser doado, depois, a instituições de caridade.
Depois da arrecadação, Lucas se dirigiu a um minimercado nas proximidades para comprar o produto, quando foi abordado por um homem que lhe apontou uma arma e roubou o dinheiro arrecadado, além de seu telefone celular e seu relógio. Apavorado, correu para o colégio e foi acalmado por um funcionário, passando do estado de choque ao desespero.
A ação judicial pediu uma indenização de R$ 579,00 por danos materiais e uma reparação no valor de 150 salários mínimos pelo dano moral.
A instituição Aefran, mantenedora do Colégio Nossa Senhora do Bom Conselho, contestou, afirmando que a participação na gincana foi um ato livre do aluno e que a versão era inverídica, por não haver registro de ocorrência policial. Alegou que, no dia do fato, os alunos foram dispensados para realização de conselho de classe e que a arrecadação de dinheiro foi voluntária, sem qualquer incentivo por parte do colégio.
Em primeiro grau, sentença da juíza Maria Thereza Barbieri julgou os pedidos parcialmente procedentes, deferindo o pagamento de R$ 329,00 pelos danos materiais e R$ 8 mil para reparar o dano extrapatrimonial.
O colégio apelou, obtendo o provimento de seu recurso, por maioria, junto à 5ª Câmara Cível, com os votos majoritários do desembargador Osvaldo Stefanello e do juiz convocado Ney Wiedemann Neto, que julgaram a ação improcedente, ficando vencido o desembargador Artur Arnildo Ludwig. Este, no voto, reconheceu que "a gincana realizada pela escola é atividade extracurricular que envolve a participação dos alunos e é promovida pela instituição, de tal sorte que o dever de segurança não pode ser afastado".
Ludwig ponderou ainda que "se o demandante saiu das dependências da escola a fim de arrecadar dinheiro com o objetivo de cumprir tarefas estabelecidas no evento promovido pela escola, por certo está presente a responsabilidade da entidade educacional em dar segurança aos participantes". O voto manteve a indenização pelos danos materiais e reduziu a reparação pelo dano moral para R$ 5.000,00 - mais correção e juros.
Com base nesse voto divergente, o aluno interpôs o recurso de embargos infringentes, acolhidos pelo 3° Grupo Cível. O relator, desembargador Leo Lima, proferiu voto majoritário pelo acolhimento do pedido do estudante: "ainda que se aceite a tese de que não havia aula no dia do roubo, não há como desconsiderar o dever de guarda da escola, a partir do momento em que condiciona benefício no aproveitamento curricular dos alunos à participação das atividades extracurriculares, estimulando a participação no evento, ainda que esta não seja obrigatória.”
Também acolheram o recurso do autor os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Artur Arnildo Ludwig (mantendo o voto que proferiu na Câmara), Umberto Guaspari Sudbrack e Ubirajara Mach de Oliveira. Manifestaram voto vencido os desembargadores Paulo Sérgio Scarparo e Osvaldo Stefanello.
O advogado José Zatti Faccioni atuou em nome do estudante. (Proc. nº 70018765503 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759