|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.05.08  |  Diversos   

Cobrança por conta inativa não pode ultrapassar seis meses

Uma decisão de primeira instância foi reformada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinando que o débito bancário de R$ 11 mil, referente à manutenção de uma conta-corrente que ficou inativa por quatro anos e cinco meses, seja reduzido para o valor correspondente ao período de seis meses, contados a partir da abertura da conta.

A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator, desembargador José Silvério Gomes. O recurso foi impetrado pelo cliente do Banco do Brasil Luiz Carlos Costa. A conta-corrente ficou inativa de setembro de 1999 a fevereiro de 2004.

O cliente interpôs recurso contra decisão judicial que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por dano moral.

Conforme os autos, ele pactuou com o banco a abertura de uma conta-corrente em setembro de 1999. Porém, descontente com o atendimento, optou por não movimentá-la e não utilizou cartões de crédito, mútuos ou quaisquer outros serviços disponibilizados pela instituição.

Apesar de a conta estar inativa, foram efetivados débitos mensais, perfazendo uma quantia vultosa que, não quitada, ensejou a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito.

De acordo com a defesa do cliente, a conta-corrente continha saldo inicial zero e nunca apresentou qualquer movimentação. Jamais foi feito um único depósito, nem efetuado saque, e também não foram solicitados cartões de crédito ou débito.

"Neste particular, com razão o apelante (...). Os extratos bancários realmente demonstram a inatividade da conta-corrente e a efetivação dos débitos referentes à prestação de serviços e manutenção da conta-corrente, apesar de inativa, totalizando uma dívida de R$ 11 mil. Ademais, não se desincumbiu o banco réu de comprovar a utilização de quaisquer serviços pelo cliente", assinalou o relator. 
 
Ele ressaltou que, pelo art. 2º, III, parágrafo único da Resolução Bacen 2025/93, considera-se conta inativa aquela não movimentada por mais de seis meses, devendo estar expressamente definida no contrato a cobrança de taxas por conta inativa.

"Caberia à instituição financeira comprovar a ciência e adesão do apelante aos encargos financeiros que lhe seriam imputados caso a conta permanecesse sem movimentação, o que também não ocorreu", acrescentou.

Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o relator afirmou que os argumentos do apelante não prosperam, visto que ele não adotou medidas eficazes para o respectivo encerramento da conta-corrente. Também participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal (revisor) e o juiz Sebastião Barbosa Farias (vogal). (AC n°. 85822/2007).



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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