A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) deve restituir a consumidor o dobro de valores cobrados acima da tarifa mínima de água em imóvel sem hidrômetro instalado. Segundo a 22ª Câmara Cível do TJRS, na ausência do aparelho de medição, a cobrança pelo fornecimento do serviço deve corresponder ao valor básico de consumo estimado para a categoria de uso. O procedimento tem previsão no art. 81b, do Regulamento de Serviços de Água e Esgotos da concessionária.
Advogando em causa própria, o consumidor apelou da sentença que entendeu ser possível a cobrança de tarifa mínima de água com base em valor presumido de consumo. Solicitou a devolução em dobro da diferença cobrada pela Corsan no período de 14 de janeiro de 2003 até 17 de abril de 2007, data de instalação do aparelho medidor por determinação judicial. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais.
Cobrança ilegal
A relatora, desembargadora Rejane Bins, salientou que, havendo cobrança acima do limite legal, deve ser restituído, em dobro, o excesso desembolsado pelo autor. “Sob pena de enriquecimento sem causa".
O magistrado destacou que, no período reclamado pelo recorrente, a concessionária efetuou cobrança acima da tarifa mínima. No comparativo das faturas de fevereiro/03 a março/07 com as posteriores à instalação do medidor, verificou-se significativa queda do valor cobrado. A quantia, disse, foi superior à tarifa mínima.
O valor mensal máximo cobrado pela Corsan em 2003 foi de R$ 32,11; em 2004, R$ 34,33; em 2005, R$ 38,01; e em 2006, R$ 40,80. Após a instalação do hidrômetro, a primeira cobrança, em maio/05, baixou para o teto de R$ 12,44. E até outubro não ultrapassou R$ 13,00, chegando a R$ 23,94 em novembro.
Para a magistrada, a queda expressiva do valor faturado, a partir da medição pelo hidrômetro, demonstra que no período anterior à instalação do aparelho houve cobrança abusiva pela concessionária. Acrescentou que também há descompasso entre a tarifa cobrada do autor e de usuário pertencente à mesma categoria de consumo.
A Corsan deverá restituir, em dobro, a quantia que ultrapassou a “tarifa composta mínima” da época, englobados os valores do consumo presumido de 10m³ e do serviço básico. A restituição é a partir de abril/04 até março/07. Entendeu que restaram prescritos os valores reclamados das faturas de fevereiro/03 a março/04, alcançados pela prescrição trienal. O ajuizamento da ação ocorreu em 30/03/07.
Descaracterizado dano moral
Na avaliação da desembargadora, no caso, não se verificou a ocorrência de dano moral ao autor. “A cobrança excessiva das faturas de água não geram abalo de reputação. Contratempos que podem ocorrer no trato diário das relações jurídicas contratuais não dão causa à indenização”, afirmou. (Proc. 70029283843).
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759