|   Jornal da Ordem Edição 4.429 - Editado em Porto Alegre em 19.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.09.24  |  Trabalhista   

Coagida a pedir demissão, professora de pilates com deficiência deve ser indenizada

Uma rede de academias foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma professora de pilates afastada sem receber salários durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, a juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), ressaltou que a atitude do empregador ofendeu a dignidade e a honra da trabalhadora, coagindo-a a pedir demissão. A professora estava amamentando e tem deficiência auditiva e visual.

Em 2020, ao retornar da licença-maternidade, a empregada enfrentou dificuldades para exercer suas atividades, devido ao fato de ser lactante e às novas condições impostas pela pandemia. A deficiência auditiva fazia com que ela dependesse da leitura labial para se comunicar com os alunos, mas o uso obrigatório de máscaras comprometeu essa capacidade.

O empregador, por sua vez, reagiu ao cenário imposto sugerindo que a professora aguardasse em casa, sem qualquer tipo de remuneração. Durante os quatro meses seguintes, ela permaneceu sem respostas sobre o futuro profissional e sem perspectivas de adequação do ambiente de trabalho, o que a levou a pedir demissão. 

Ação
Após o ocorrido, a profissional decidiu procurar a Justiça do Trabalho, e o caso foi distribuído para a 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Na ação, ela pediu a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta, por culpa do empregador.

Além disso, requereu também o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, a quitação dos salários pendentes e uma indenização por danos morais, alegando ter sido coagida a se desligar da empresa. 

Dupla vulnerabilidade
Os pedidos da autora foram acolhidos pela juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, titular da 4ª Vara do Trabalho, que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021, o documento busca assegurar que, em julgamentos, sejam consideradas as especificidades das pessoas envolvidas a fim de evitar preconceitos e discriminação de mulheres e outros grupos.
Na sentença, a magistrada destacou que a dupla vulnerabilidade da trabalhadora, como lactante e pessoa com deficiência, foi suficiente para comprovar a coação relatada, se desincumbindo do “ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado”. 

Limbo jurídico
“Tem-se por configurado, pois, assédio moral pela demora na formalização da rescisão e pela evidente indução à autora que pedisse demissão, ato que não era de sua vontade, além de deixá-la em limbo jurídico, sem a percepção de salários, apenas à mercê da vontade da empregadora formalizar sua rescisão contratual”, afirmou a juíza.

Baseando-se na Constituição Federal (art. 1º, c/c 5º, X), Maria Beatriz Gubert complementou a decisão ressaltando que a conduta do empregador ofendeu a dignidade e a honra da ex-funcionária enquanto mulher e trabalhadora com deficiência, além de recente mãe.

A decisão está em prazo de recurso.

Fonte: TRT12

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