|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.07.20  |  Diversos   

CNJ entende que audiências telepresenciais na Justiça do Trabalho só devem ocorrer com a concordância das partes

Em recente decisão sobre Pedido de Providências 0004046-61.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) adequasse regras do funcionamento das audiências de instrução telepresenciais aplicadas durante a pandemia de Covid-19. Tais audiências, em que se produzem provas, não podem ser impostas, sob risco de haver prejuízos à advocacia e ao cidadão.

Ato não pode ser realizado sem a concordância do advogado

A comunicação expressa da impossibilidade de se cumprir o ato judicial pelo advogado é suficiente para ensejar a suspensão de prazos e atos processuais por parte do magistrado, inclusive a realização de audiências, vedada qualquer sanção processual. Nem todos os advogados, advogadas ou seus clientes têm a mesma condição de acesso às redes e/ou equipamentos com tecnologia adequada para o bom andamento de uma audiência telepresencial.

Dessa forma, atos como: apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, devem ser suspensos quando houver pedido expresso de alguma parte sobre a impossibilidade da sua prática independente de prévia decisão do juiz.

Decisão

O pedido de providências solicitou que o TRT15 adequasse a Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 005/2020, que dispõe sobre a suspensão de prazos processuais e a realização de audiências telepresenciais nas unidades judiciárias, às normas do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, por meio de decisão da conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, houve o acolhimento do reclamo, determinando que o TRT da 15ª Região, adequasse o seu procedimento, respeitando-se as hipóteses previstas no artigo 3º, parágrafo 3º da Resolução 314/2020 (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova), suspenda o ato, quando houver pedido expresso de alguma parte sobre a impossibilidade da sua prática, independente de prévia decisão do juiz.

Nos demais casos, define o CNJ, a suspensão dependerá de decisão fundamentada do magistrado.

Acesse a decisão aqui

Fonte: OAB/RS

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