Decisão estabeleceu que o pagamento da pensão tenha como prazo final a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou aquela em que os beneficiários vierem a falecer, o que ocorrer primeiro, assegurado o direito de acrescer.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de indenização da família de um garoto de oito anos de idade, que morreu afogado na piscina de um clube em São Bernardo do Campo/SP em 2000. Os autos narram que o pai deixou dois de seus filhos, à época com sete e oito anos de idade, na portaria da associação para aula na escolinha de futebol. Após o término, a mãe iria buscá-los, como de costume. Porém, naquele dia as crianças adentraram à área da piscina de adultos, sendo que, tal fato, ocasionou a morte por afogamento do menor de oito anos.
A família ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a associação, sob a alegação de negligência, por permitir que as crianças entrassem na piscina desacompanhadas de um responsável. Os pais afirmaram ainda que caberia à instituição recreativa manter número suficiente de salva-vidas para o atendimento das ocorrências. A associação afirmou haver culpa concorrente dos pais da vítima, pois deixaram os menores sozinhos nas dependências do clube.
A 1ª instância determinou o pagamento de indenização de 150 salários mínimos e pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo da época, a partir do momento em que a vítima completaria 16 anos de idade, cessando quando atingiria 25 anos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a indenização para 500 salários mínimos e ampliou o pagamento da pensão para além dos 25 anos da vítima, no valor de um terço do salário mínimo, até que seus genitores completem 65 anos de idade ou faleçam, o que primeiro ocorrer. A família e a associação recorreram ao STJ. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que clubes, associações, academias, escolas não estão obrigados a permitir o acesso de frequentadores menores de idade desacompanhados de um adulto. Podendo, inclusive, alertar os responsáveis a respeito dessa restrição no momento da matrícula.
Todavia, ao permitir que as crianças adentrassem sozinhas nas dependências do clube, foi assumido o risco pela obrigação de cuidado, razão pela qual só poderia se furtar ao dever de reparação dos danos causados se demonstrasse que seus empregados se conduziram como deveriam. Para o ministro, ainda que se vislumbre alguma culpa por parte dos pais da vítima, esta foi mínima pelo contexto dos fatos, e insuficiente para a produção do resultado, o que afasta o reconhecimento de culpa concorrente.
Nesse sentido, a turma determinou que a associação indenize a família pelos danos causados conforme o tribunal paulista decidiu. Entretanto, estabeleceu que o pagamento da pensão tenha como prazo final a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou aquela em que os beneficiários vierem a falecer, o que ocorrer primeiro, assegurado o direito de acrescer.
Fonte: STJ