|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.23  |  Diversos   

Clube de futebol tem direito à regra mais benéfica para projeto de captação de recursos

Uma associação esportiva obteve decisão judicial determinando à União que prossiga com a análise do projeto de reforma do centro de treinamento da agremiação, considerando que foram captados pelo menos 20% dos recursos previstos. O pedido havia sido negado pela então Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte (Senife), com o fundamento de que a captação mínima deveria ter sido de 50%.

O Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal em Chapecó entendeu que, em função do direito adquirido, devem ser observadas as regras vigentes quando o projeto foi autorizado, em 2019, e não as normas posteriores que aumentaram o limite, em 2020.

“No momento do ato jurídico perfeito a impetrante [a associação] obteve o direito adquirido em efetuar a captação de recursos no montante de 20%, com base na lei vigente (Portaria nº 269/2018), não podendo ser afetado por lei posterior que revogue ou edite norma contrária”, estabelece a sentença. “Desse modo, não pode a Portaria nº 424/2020 ser aplicável no presente caso concreto, devendo ser respeitadas as regras e parâmetros estabelecidas ao tempo da autorização da captação de recursos”.

Segundo o clube, a captação de recursos foi autorizada em novembro de 2019, com prazo de dois anos. Em abril de 2020, por causa da pandemia de Covid, o prazo foi prorrogado por mais um ano. A portaria que aumentou o limite para 50% foi publicada em junho de 2020. A secretaria alegou que essa regra teria aplicação imediata. O clube argumenta que tem direito adquirido ao limite menor. Foram captados cerca de R$ 1,3 milhão, que teriam de ser devolvidos se prevalecesse o entendimento da União.

“O que torna o direito adquirido é o atendimento da situação fática prevista em lei e não a decisão administrativa que simplesmente reconhece a existência de tal situação fática”, afirmou o Juízo. “Está claro, portanto, que a impetrante teve o direito adquirido à captação de tão somente 20% do montante autorizado, segundo a aplicação das regras previstas na Portaria nº 269/2018, vigente ao tempo da perfectibilização do ato”. A sentença está sujeita à confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Processo: 5000771-60.2023.4.04.7202

Fonte: TRT4

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