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NOTÍCIA

03.08.15  |  Trabalhista   

Clube é condenado a pagar diferenças de direito de arena a jogador

O chamado direito de arena consiste, na prática, na negociação relacionada com a transmissão ou retransmissão das imagens dos espetáculos ou eventos desportivos dos quais participem os atletas.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Botafogo de Futebol e Regatas ao pagamento de diferenças de direito de arena ao atleta Thiago Rocha da Cunha, referente ao Campeonato Carioca de 2009, Campeonatos Brasileiros de 2009 e Copa do Brasil de 2009. O relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que acordo judicial que reduz o percentual do direito de arena viola a norma legal.

Segundo o magistrado, o entendimento majoritário do TST é que nem negociação coletiva nem acordo judicial entre o clube e o sindicato podem afastar a incidência do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Assim, o percentual de 20%, mais benéfico e em vigor até a edição da Lei 12.395/2011, que o reduziu para 5%, "deve ser respeitada como patamar mínimo da norma, em face do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas".

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia mantido sentença que indeferiu as diferenças, validando o acordo judicial celebrado entre o Botafogo e o sindicato da categoria profissional que reduziu de 20% para 5% o percentual mínimo previsto à época na Lei Pelé. As verbas relativas ao primeiro contrato do atleta com o clube, vigente entre maio e dezembro de 2008, foram consideradas prescritas, pois a reclamação trabalhista foi sido ajuizada em dezembro de 2011.  

O chamado direito de arena consiste, na prática, na negociação relacionada com a transmissão ou retransmissão das imagens dos espetáculos ou eventos desportivos dos quais participem os atletas.

Processo: RR-1552-69.2011.5.01.0031

Fonte: TST

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