|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.03.10  |  Dano Moral   

Clínica de cirurgia plástica é condenada por lipoescultura malfeita

A 19ª Câmara Cível do TJRJ negou provimento ao recurso da clínica Esteticplan Cirurgia Plástica Programada e a condenou a indenizar uma paciente, vítima de lipoescultura mal realizada. A clínica terá que pagar R$ 3.000 pelos danos morais, R$ 5.000 correspondentes ao valor pago pela cirurgia e R$ 350 relativos a despesas com anestesista. Com a decisão, a Câmara manteve a sentença da 13ª Vara Cível da Capital, que já havia julgado procedente, em parte, o pedido da autora, em junho de 2009.

A clínica recorreu da sentença alegando que somente prestou os serviços de financiamento da cirurgia. Ainda de acordo com a Esteticplan, a responsabilidade pela imperícia teria sido da equipe médica. Entretanto, para o relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, a responsabilidade da clínica é objetiva pelo mau serviço prestado pelo cirurgião plástico por ela credenciado. Ele disse também que a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo necessário comprovar que ele agiu com culpa. A decisão baseou-se ainda em laudo da perícia médica.

“Assim, diante da claríssima prova pericial realizada, ficou efetivamente demonstrado que houve real falha na prestação do serviço médico contratado pela autora, razão pela qual nasce o dever de indenizar da ré apelante pelos danos suportados pela autora, sendo certo que a apelante, em nenhum momento, demonstrou nos autos as causas excludentes da responsabilidade”, afirmou o desembargador. Ainda de acordo com o magistrado, a deformidade estética causou angústia e sofrimento à autora.

Na ação, a paciente conta que se submeteu à lipoescultura e a cirurgia abrangeu as partes superior e inferior do abdômen, flancos, região suprapúbica, culotes, coxas e joelhos, além de implantes de prótese mamárias de silicone. Ela pagou, na época, R$ 9 mil pelo procedimento cirúrgico. Segundo a autora da ação, os culotes e os seios ficaram assimétricos, além de haver imperfeições nas coxas e joelhos. A perícia concluiu que a cirurgia na mama havia sido satisfatória, mas considerou que, quanto à lipoescultura, o resultado não foi alcançado.
(Proc.n°: 2009.001.65325)



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Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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