|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.04.17  |  Consumidor   

Cliente será indenizado por compra de bolo mofado em supermercado gaúcho

Foi dado provimento à ação, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais de 66 reais e 42 centavos (5 reais e 42 centavos pelo valor do bolo e 61 reais pelos gastos com remédios).

Uma rede de supermercado foi condenada a indenizar cliente que ingeriu um bolo mofado, comprado em uma das lojas da rede. A ação foi movida por um cliente que comprou um bolo na rede de supermercados gaúchos. Depois de comer o produto, notou que estava mofado. O autor precisou ser submetido a atendimento médico-hospitalar, comprovado por boletim de atendimento.

Os danos foram considerados caracterizados junto ao 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre. "A parte autora comprova a aquisição do produto alimentício e a presença de mofo no produto alimentício", diz a decisão. Também foi apontado que “Risco à saúde não pode ser considerado simples transtornos do cotidiano, Inegável que o simples fato de um produto alimentício ser colocado no mercado para consumo em desacordo com as normas de segurança alimentar viola direitos inerentes à personalidade”.

Assim, foi dado provimento à ação, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais de 66 reais e 42 centavos (5 reais e 42 centavos pelo valor do bolo e 61 reais pelos gastos com remédios). Além disso, foi estabelecida indenização de 2,5 mil reais por danos morais.                                                                                                                               A empresa recorreu da decisão. Quem relatou o recurso foi o Juiz de direito da Turma Recursal Provisório dos Juizados Especial Cíveis do Rio Grande do Sul, João Pedro Cavalli Júnior. Em seu voto o magistrado negou provimento ao recurso, citando na decisão que a ingestão de alimento estragado, com posterior diarreia e gastroenterite, viola a integridade física do consumidor, gerando o dever de indenizar por danos morais.

O relatório foi acompanhado pelos Juízes Juliano da Costa Stumpf e Lucas Maltez Kachny.

Recurso nº 71005907415

Fonte: TRF4

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