|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.10.18  |  Dano Moral   

Cliente será indenizado após ter carro multado sob cuidados de manobrista em São Paulo

Uma empresa prestadora de serviço de valet terá de indenizar um cliente por danos morais e materiais após seu veículo ser multado sob cuidados do manobrista. A decisão é do juiz de direito da 2ª vara do Juizado Especial Civil de Vergueiro/SP, Fabio In Suk Chang.

A infração teria sido praticada três minutos após o pagamento do valet. Sendo assim, a ré alega que foi realizada pelo próprio dono do veículo. O magistrado observou, por sua vez, que, para que isso fosse possível, o autor teria que receber o veículo praticamente no ato do pagamento, e seguir em velocidade até o local da infração.

Normalmente, verificou o juiz, o cliente paga o valet e somente após alguns minutos recebe o veículo, porque raramente está no local, mas é buscado pelo manobrista. Por este motivo, considerou que a versão da empresa é incompatível com a versão dos fatos. Some-se a isso o fato de a empresa ter pedido desculpas em nome do grupo tão logo soube da infração. Para o magistrado, a situação não configura mero aborrecimento. Embora tenha pedido desculpas, o valet não resolveu o problema, obrigando o autor à propositura da demanda.

Pelo vício na prestação de serviço, a empresa terá de arcar com a multa e indenização de 3 mil reais pelos danos morais.

Processo: 1008453-26.2017.8.26.0016

Fonte: Migalhas

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