|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.16  |  Dano Moral   

Cliente será indenizada por ter linha telefônica bloqueada

A autora solicitou a transferência de seu pacote para um novo endereço. Então a empresa interrompeu os serviços que estavam contratados. Segundo a cliente, a operadora instalou a linha fixa somente três meses depois, porém com outro número que pertencia a outra pessoa, e, além disso, fez cobranças referentes aos períodos em que o serviço não foi prestado.

Uma cliente de Juiz de Fora deve ser indenizada pela Oi Móvel em R$ 7 mil por danos morais e R$ 210 por danos materiais, porque a empresa bloqueou indevidamente sua linha telefônica e emitiu cobranças referentes ao período em que o serviço não foi prestado. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A cliente tinha o plano Oi Conta Total 2, que contemplava o telefone fixo, dois móveis e a internet, havia mais de dez anos. Ela solicitou a transferência de seu pacote para um novo endereço, sendo que a fatura do mês de dezembro já estava paga.

A cliente afirmou que, quando solicitou a mudança, a empresa interrompeu os serviços que estavam contratados, inclusive a internet, o que a obrigou a contratar outra operadora. Segundo ela, a Oi instalou a linha fixa em fevereiro do outro ano, porém com outro número, que pertencia a outra pessoa, e, além disso, fez cobranças referentes aos períodos em que o serviço não foi prestado.

A companhia disse no recurso ao TJMG que não ficou comprovado o dano moral e que a indenização foi fixada em valor muito elevado na decisão de 1ª instância. Segundo a empresa, a cliente teve apenas meros aborrecimentos.

O relator do recurso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, manteve a decisão do juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora. O desembargador sustentou que a indenização, além de compensar a vítima, deve servir como advertência para que a empresa não repita sua conduta.

O relator entendeu que houve má-fé por parte da empresa, que se negou a resolver o problema, de forma que foi necessário à cliente ajuizar uma ação contra a companhia.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto acompanharam o voto do relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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