|   Jornal da Ordem Edição 4.425 - Editado em Porto Alegre em 12.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.02.16  |  Dano Moral   

Cliente recebe indenização por atraso na entrega de apartamento

Construtora deve pagar danos morais no valor de R$ 15 mil mais valor previsto em contrato a título de indenização por atraso e aluguel, para cada mês de atraso da obra.

A 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Habitare Construtora e Incorporadora a pagar a um cliente indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, pelo atraso na entrega de um apartamento na capital. A empresa foi condenada, ainda, a pagar o valor previsto em contrato a título de indenização por atraso e aluguel, para cada mês de atraso da obra.

O contrato entre o consumidor e a empresa foi firmado em setembro de 2009. O cliente afirmou que adquiriu um apartamento no Edifício Alto dos Manacás, pelo valor de R$ 243.226, sendo que uma parte, R$ 181.525,55, seria paga após a entrega do imóvel, prevista para no máximo setembro de 2013, o que não ocorreu. Ele afirmou que cumpriu a sua obrigação, pagando os valores do contrato antecipadamente, e aguardava a entrega do seu apartamento, que alugaria para obter uma renda maior, casar e constituir uma família.

Em sua defesa, a empresa alegou que a escassez de mão de obra, a alta no preço dos insumos, o aumento significativo dos prazos de entrega pelos fornecedores e os atrasos pelas fortes chuvas que atingiram a capital na época ocasionaram a paralisação dos trabalhos no canteiro de obras por longos períodos.

Houve uma audiência de conciliação em janeiro de 2014, mas a ausência da construtora impossibilitou a obtenção de um acordo.

A juiza Cláudia Aparecida Coimbra Alves entendeu que os problemas citados pela empresa estão ligados ao risco natural de sua atividade. Para ela, ficou demonstrado o inadimplemento contratual, pois, na data estimada para a entrega da obra, a Habitare nem sequer havia começado a construção do imóvel.

A magistrada condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil por dano moral e a multa contratual, no valor de 0,5% sobre os valores resgatados pelo comprador, por mês de atraso, a contar de 18 de setembro de 2013 até a entrega das chaves.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro