|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.21  |  Dano Moral   

Cliente que teve seu auxílio emergencial transferido para conta de terceiro deve ser indenizado

Um homem ingressou com uma ação judicial após ter tido parcelas do seu auxílio emergencial transferidas para conta de um terceiro sem sua autorização. O autor relata que foi aberta uma conta digital em seu nome junto à instituição requerida, para receber o auxílio do Governo. Ao tentar sacar a primeira parcela, na data em que deveria ser recebida, descobriu que o valor havia sido transferido para a conta de outra pessoa.

Contou, ainda, que fez reclamação à requerida, mas os fatos se repetiram no mês seguinte. Além disso, afirma que não tem conhecimentos sobre movimentação por aplicativos, já que não baixou nenhum deles. Pelo contrário, ele compareceu presencialmente na agência, na tentativa de realizar os saques. Como não obteve êxito, o requerente precisou formalizar uma reclamação na instituição financeira e recebeu as quantias devidas apenas dois meses depois do ocorrido.

O banco, por sua vez, alegou que os fatos narrados são de culpa exclusiva de terceiro e que já restituiu a quantia do autor.

Entretanto, o juiz do 9º Juizado Especial Cível de Vitória afirmou ser incontestável que houve fraude no sistema bancário da requerida, que permitiu a transferência eletrônica da quantia depositada em nome do autor para terceiros, ou seja, mostra-se falha na prestação de serviço, já que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, atraindo sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados.

Reiterou, também, que como o auxílio emergencial foi um benefício concedido para garantir uma renda aos brasileiros em situação mais vulnerável durante a pandemia do novo coronavírus, a demora injustificada de dois meses para a solução de tal problema e restituição da quantia, fazendo com que a parte autora ficasse privada de recursos para sua subsistência, é uma situação que ultrapassou o mero aborrecimento.

Em vista disso, condenou a parte requerida ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Processo nº 5002009-41.2021.8.08.0024

Fonte: TJES

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