|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.02.09  |  Dano Moral   

Cliente que teve perna cortada em supermercado é indenizado

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu aumentar para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por WMS Supermercados do Brasil S.A. à consumidora que se acidentou no interior do estabelecimento. A cliente teve a perna cortada por causa da queda de uma pilha de garrafas de champanhe, que estavam dispostas em forma de pirâmide.

Em primeiro grau, o juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, havia condenado o supermercado ao pagamento de R$ 109,12, a título de indenização por danos materiais e R$ 4 mil pelos danos morais.

A vítima apelou pedindo a majoração do valor por danos morais, destacando o sofrimento que passou para curar seu ferimento e os incômodos vivenciados em função do acidente. A empresa também recorreu da sentença: alegou que foi um cliente que bateu nas garrafas e afirmou ainda ter prestado socorro à acidentada.

Para relator no TJRS, o juiz convocado Léo Romi Pilau Júnior, a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora é evidente, por se tratar de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora (art. 2°, CDC) e o supermercado fornecedor (art. 3º, CDC).

O magistrado afirmou que a conduta da requerida está materializada pela deficiência na prestação do serviço no momento em que não propicia aos clientes a segurança esperada. Deveria a ré ter tomado maiores cuidados no momento de expor seus produtos à venda.

O relator salientou ser evidente que garrafas de champanhe expostas uma sobre as outras em forma de pirâmide, em local de passagem de funcionários, crianças, clientes com seus carrinhos, apresentam risco, podendo causar transtornos como o exemplo acima.

Para o juiz, os danos morais também estão caracterizados na medida em que a autora teve lesões na perna, inclusive lhe afastando da oportunidade de aproveitar como o esperado suas festas de final de ano, situação que supera o mero dissabor decorrente da vida em sociedade.

O magistrado votou pela majoração do valor da indenização, salientando que, após a Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser olhado sob uma nova ótica, mais ampla, até mesmo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

“Entendo que o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas, prejuízos tanto na parte social, quanto afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde de demonstração em juízo”, afirmou o juiz.

Salientou também que não é qualquer angústia ou constrangimento que acarretará a indenização, mas àquele sofrimento que fuja à normalidade, como no caso concreto. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do acórdão. (Processo 70027374065).

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro