Segundo consta nos autos, o homem entrou no estabelecimento comercial e, ao retornar, percebeu o ocorrido.
Um consumidor que teve pertences pessoais levados de dentro de seu veículo após estacionar no pátio de um supermercado em Balneário Camboriú será indenizado em 19 mil reais, por danos materiais e morais. Segundo consta nos autos, o homem entrou no estabelecimento comercial e ao retornar percebeu o ocorrido. Do carro foram levadas duas mochilas com documentos de trabalho, microcomputador, celular, óculos de sol, roupas e um carregador de viagem.
Além da apresentação de notas fiscais, as câmeras de segurança do estacionamento demonstraram que, de fato, no dia do ocorrido o autor entrou no estabelecimento comercial, estacionou o carro e dirigiu-se ao seu interior, de onde saiu tempos depois. A ré argumentou que as imagens não são suficientes à sua responsabilização. Segundo juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, inobstante as câmeras de segurança não terem filmado diretamente o carro do cliente, porque estava estacionado em ponto cego do sistema, tal detalhe não é suficiente a derrubar as alegações do autor, ônus que cabia inteiramente à parte ré.
"Noutras palavras, não a desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, ou não esteve no supermercado naquela data, ou que o furto de fato não ocorreu", explica o magistrado. Ele completou ainda que "a gratuidade do estacionamento não afasta a responsabilidade da ré, porque o autor, como comprovado, efetuou compras no estabelecimento comercial, que tem, implicitamente, o dever de guardar os pertences deixados por seus clientes naquele momento".
O cliente será indenizado em 9 mil 196 reais e 85 centavos, a título de danos materiais, com correção monetária incidida a partir do efetivo prejuízo, setembro de 2017 e juros de mora, à taxa de 1% ao mês; e mais 10 mil reais, à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Da decisão, cabe recurso ao TJ/SC.
Autos n. 0311242-29.2017.8.24.0005
Fonte: TJSC