|   Jornal da Ordem Edição 4.423 - Editado em Porto Alegre em 8.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.05.21  |  Consumidor   

Cliente que comprou TV com defeito será indenizado em R$ 5 mil

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juizo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou uma empresa de comércio de eletrônicos e uma loja de departamentos a indenizarem, de forma solidária, um consumidor, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude de produto defeituoso. Com a decisão, o colegiado negou provimento à Apelação Cível nº º 0800009-75.2019.8.15.0031. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme os autos, o consumidor adquiriu, em setembro de 2018, um televisor no valor de R$ 1.258,80. Todavia, após a compra, o televisor apresentou problemas, sem imagem. Por consequência, procurou o estabelecimento responsável pela venda, tendo a loja encaminhado o produto à assistência técnica da empresa criadora do aparelho. Apesar do prazo dado de 30 dias para a entrega do produto consertado ou um novo, não houve qualquer providência por parte das demandadas.

Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido para condenar a fabricante e a loja, a restituir o cliente, de forma solidária, no valor pago pelo produto, ou seja R$ 1.258,80, bem como condenou as promovidas no valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que, em se tratando de responsabilidade do fornecedor por vício de produto, sua natureza é objetiva, envolvendo todos aqueles que participaram da cadeia consumerista, ou seja, tanto o vendedor como o fabricante, sendo, portanto, solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“No caso dos autos, é fato incontroverso a compra realizada pelo consumidor, suas reclamações perante o fornecedor, acionando-se inclusive a assistência técnica à disposição da fabricante, ora apelante, sem que o problema fosse resolvido. Como defesa, a fabricante alegou “que não se omitiu, muito menos agiu ilicitamente”, sem, contudo, minimamente comprovar o alegado, ou seja, as providências adotadas para reparação do defeito”, disse o relator.

Quanto ao dano moral, o desembargador Oswaldo assegurou que, neste caso, é evidente, não se tratando de mero dissabor o cenário danoso verificado nos autos, dado o inaceitável descaso, não se resolvendo problema aparentemente simples, o que poderia ter sido feito com a entrega de um novo produto. “Portanto, para além da compensação da dor sentida pelo consumidor, a reparação moral igualmente tem o caráter pedagógico em face dos fornecedores”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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