|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.03.21  |  Consumidor   

Cliente que comprou carro com quilometragem adulterada deve ser indenizada

 

Uma moradora de Guarapari (ES), que comprou um carro com a quilometragem adulterada, deve ser indenizada por uma concessionária em R$ 4.313,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil pelos danos morais.

A autora da ação contou que adquiriu o veículo com 35.866 Km de uso, contudo, cerca de um mês após a compra, ao realizar a revisão do automóvel, descobriu que sua quilometragem era de 128 mil Km, e que o hodômetro havia sido adulterado. Diante da situação, a requerente pediu a devolução de parte do valor pago e indenização por danos morais.

A concessionária, por sua vez, alegou não ter responsabilidade sobre os danos ocasionados e que também foi enganada pelos proprietários anteriores do veículo, que seriam os responsáveis pela adulteração.

A juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari, ao analisar o caso, entendeu ser evidente o aborrecimento e o constrangimento sofrido pela autora, ao constatar que adquiriu veículo de concessionária de boa reputação e descobrir que ele possui quilometragem excedente em 100 mil km do que contava no hodômetro do veículo.

Segundo a magistrada, apesar de a perícia não ter atestado com exatidão a data da ocorrência da adulteração, tal fato não exime a ré de responsabilidade, pois esta deveria agir com a devida prudência e cuidados necessários no que diz respeito à avaliação do veículo antes de colocá-lo à revenda.

E, ainda, ao considerar que o automóvel está na posse da requerente, a julgadora decidiu por condicionar o valor da restituição ao indicado para o automóvel de acordo com a tabela FIPE atual, e não pelo valor efetivamente pago.

Portanto, a concessionária foi condenada a indenizar a cliente em R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 4.313,00, por danos materiais, valor este já compensado débito de R$ 4 mil que a autora possuía com a ré.

Processo nº 0006927-95.2015.8.08.0021

Fonte: TJES

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