O magistrado afirmou na sentença que a telefonia apresentou relatório de chamadas originadas/recebidas visando comprovar a utilização das linhas. E, ainda mais, o juízo, visando apurar os fatos, ligou em um dos números que era muito recorrente no histórico de ligações, e quem atendeu se identificou como irmão do autor da ação.
O juiz de Direito do Juizado Especial Cívil e Criminal de Açailândia/MA (JECC), Pedro Guimarães Júnior, julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais por suposta inscrição indevida de consumidor nos cadastros restritivos de crédito. O homem afirmou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito, no valor de R$ 70,80, que ele desconhecia, afirmando que não realizou qualquer negócio com a empresa de telefonia móvel para legitimar a cobrança.
A empresa, por sua vez, narrou que o consumidor possuía três linhas pós-pago registradas em seu nome, habilitadas em julho/2015, e que, como a contratação foi feita via telefone, não havia contrato físico, mas que o cliente efetuou a quitação de várias faturas descaracterizando a existência de fraude. O magistrado afirmou na sentença que a telefonia apresentou relatório de chamadas originadas/recebidas visando comprovar a utilização das linhas.
O juízo, propondo-se a apurar os fatos, ligou em um dos números que era muito recorrente no histórico de ligações, e quem atendeu se identificou como irmão do autor da ação. “Diante dos fatos narrados e considerando que o promovente se manteve silente a respeito das informações apresentadas pela defesa, bem como dos documentos juntados, tem-se que a inscrição é devida e que a promovida agiu no exercício regular do seu direito, não havendo o que se falar em indenização por danos morais”, disse.
Processo: 0800639-04.2016.8.10.0023
Fonte: Migalhas