Na ação, a mulher relata que, em agosto de 2014, se dirigiu à lotérica para realizar um depósito no valor de 330 reais. No entanto, foi registrado o depósito no valor de 230 reais. Comenta que retornou à agência lotérica, mas a funcionária negou o ocorrido, então, após registrar ocorrência policial e solicitar a disponibilização das imagens, o gerente da lotérica afirmou que a quantia foi entregue à funcionária, exatamente como narrado por ela.
Uma moradora de São Leopoldo (RS) que alegava ter sido humilhada em lotérica teve o pedido de indenização por danos morais negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Segundo a decisão da 4ª Turma, o desentendimento ocorrido entre a autora e a funcionária deve ser considerado mero transtorno, não justificando uma condenação do estabelecimento.
Na ação, a mulher relata que, em agosto de 2014, se dirigiu à lotérica para realizar um depósito no valor de 330 reais. No entanto, foi registrado o depósito no valor de 230 reais. Comenta que retornou à agência lotérica, mas a funcionária negou o ocorrido, então, após registrar ocorrência policial e solicitar a disponibilização das imagens, o gerente da lotérica afirmou que a quantia foi entregue à funcionária, exatamente como narrado por ela. A mulher alega que a funcionária da lotérica ainda teria jogado contra o vidro que separava as duas uma cédula de 100 reais, dizendo palavras ofensivas e tentando agredi-la fisicamente
Alegando dano moral, a autora ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) contra a lotérica e a Caixa Econômica Federal (CEF), solicitando o pagamento de 40 mil reais. O pedido foi julgado improcedente, por não haver provas nos autos das agressões verbais sofridas pela autora. Ela recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença. O relator do caso no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento de primeira instância. “A manutenção da sentença é medida que se impõe porque o fato narrado, embora incontroverso, não é capaz de gerar profundos aborrecimentos à autora, mas mero dissabor decorrente de intercorrência do cotidiano”, afirmou o magistrado.
Nº 5037259-20.2014.4.04.7108/TRF
Fonte: TRF4