|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.20  |  Dano Moral   

Cliente ganha direito à indenização por abordagem de segurança

 

Um supermercado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi abordada de forma constrangedora. Na ocasião, um segurança do supermercado acusou a filha da autora de ingerir um iogurte dentro do estabelecimento e cobrou o pagamento na frente de outros clientes. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre e a decisão é da 2ª Turma Recursal Cível do RS.

Caso

A autora afirmou que ao pagar suas compras no caixa, um segurança que trabalha no local se aproximou e passou a acusar sua filha de ter consumido o produto dentro da loja, solicitando que ela efetuasse o pagamento. Disse que tentou esclarecer que sua filha não havia tomado o iogurte, porém o segurança afirmou o contrário, fato que constrangeu a autora na frente de outras pessoas no local.

Na Justiça, ela ingressou com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 8.800,00. No 8º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Restinga, na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi negado. A autora recorreu da sentença, alegando que houve calúnia e abuso de direito.

Decisão

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do processo, afirmou que um vídeo acostado nos autos da ação, apesar de não conter áudio, apresenta verossimilhança nas alegações da parte autora de que a abordagem sobre o consumo do produto no estabelecimento lhe causou constrangimento.

Em defesa, o representante do supermercado alegou que o segurança apresentou um iogurte consumido à autora dizendo que poderia ter sido ingerido pela filha dela. Também disse que não sabe se o produto já estava consumido quando a criança pegou, que não conseguiram descobrir.

Na decisão, o magistrado destacou que não há imagens do sistema de monitoramento interno das câmeras de vigilância comprovando que a criança ingeriu o produto, mas apenas imagens dos caixas do supermercado. E que, ao contrário da sentença, ficou comprovada a situação constrangedora a que a autora foi exposta.

"As imagens de vídeo contidas em CD demonstram que um segurança traz o produto já consumido que é entregue para a empacotadora e repassado para a atendente do caixa, possivelmente para que fosse cobrado. Na sequência, provavelmente porque negado o consumo, a empacotadora mostra o produto para o segurança, ao que se pode presumir, sendo deixado no caixa. A cena é presenciada por outros consumidores e funcionários, resultando a autora visivelmente irritada com a situação, tanto que acaba por desistir das suas compras, o que não faria se não houvesse insistência na alegação de que o produto fora consumido no estabelecimento".

Assim, o supermercado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator as Juízas de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71009067596

Fonte: TJRS

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