Os Contratos de financiamento bancário que contenham cláusulas exorbitantes podem ser revisados pelo Poder Judiciário. A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a redução de 5% na taxa de juros, fixados em 1ª grau, em um contrato que insidia juros sobre juros, em um percentual de 10,90% a 13,40% ao mês, o que não foi considerado razoável pelos julgadores.
O Bankboston argumentou que a prática de capitalização é aceita desde março de 2000, após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000. Acrescentou que o consumidor não foi levado a erro e pode pactuar livremente com o banco.
O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações de consumo que envolva entidades financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento da ADI 2591 do Superior Tribunal Federal.
Os princípios que regem as relações de consumo com a finalidade de preservar o equilíbrio entre as partes são aplicados nesses casos, principalmente por se tratar de contrato de adesão, na qual o consumidor não participa do processo de elaboração das cláusulas contratuais.
“A subsistência de cláusulas reconhecidamente abusivas que asseguram vantagens excessivas para uma das partes em detrimento da outra, mesmo se estipuladas nos tratos de comum acordo, vez que o fornecedor (o Banco), abusando da hipossuficiência do consumidor, estabelece as condições que se lhes apresentam mais favoráveis”, destacou o relator o juiz convocado Kennedi Braga. (Apelação Cível nº 2009.006246-1)
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Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759