|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.06.08  |  Diversos   

Cláusula que impede empregados de reivindicar intervalo para refeições e descanso é inválida

A 1ª Turma do TRT3 considerou inválida uma cláusula de acordo coletivo de trabalho que impedia os empregados de reivindicar intervalo para refeições e descanso durante a jornada de trabalho. No caso, o reclamante trabalha de 12 a 36 horas sem folga, não sendo lhe cedido o intervalo mínimo previsto no artigo 17 da CLT.

Durante a audiência, a própria empregadora admitiu o desrespeita à concessão do intervalo. Declarou que o reclamante tinha apenas de 10 a 15 minutos para as refeições, pois não podia se ausentar do seu posto de trabalho.

A prova documental do processo demonstrou que o acordo individual de compensação de horas trabalhadas não tratava do intervalo intrajornada. A única cláusula coletiva aplicável ao caso seria a quinta, que explicava estar o período de descanso, de uma hora, computado na jornada de trabalho, sendo, assim, regularmente pago e os empregados impedidos de reivindicar o referido título.

A relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, concluiu que a cláusula é inválida, já que obriga a renúncia de direitos trabalhistas. Além disso, as normas de ordem pública relativas à medicina, segurança e higiene do trabalho seriam infensas à negociação coletiva. (RO nº 01537-2007-060-03-00-9)



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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