|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.15  |  Dano Moral   

Cidadã que caiu em calçada pública receberá indenização

Ao transitar pela calçada, em frente a um shopping, a autora tropeçou e caiu, fraturando o braço direito em três regiões. As lesões ocasionadas pelo acidente têm lhe impedido de realizar atividades cotidianas e a cirurgia para a correção do braço foi contraindicada, em razão de complicações cardíacas.

O recurso de uma cidadã recebeu parcial provimento da 1ª Turma Recursal do TJDFT condenando o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, ante fraturas sofrida em queda em calçada pública. A decisão foi unânime.

Conta a autora que ao transitar pela calçada localizada na Quadra Central da Região Administrativa de Sobradinho-DF, em frente a um shopping, tropeçou e caiu, fraturando o braço direito em três regiões. Sustenta que as lesões ocasionadas pelo acidente têm lhe impedido de realizar atividades cotidianas e a cirurgia para a correção do braço foi contraindicada, em razão de complicações cardíacas. Alega que a queda se deu por negligência do réu, que se omitiu quanto à manutenção, conservação e fiscalização das calçadas públicas e não procedeu aos consertos necessários para que os pedestres transitassem de forma segura, razão pela qual requer seja o réu condenado a indenizá-la nos danos morais experimentados.

O julgador originário entendeu improcedente o pedido, pois não havia restado demonstrado que o local tratava-se de área pública. Contudo, em sede de recurso, restou comprovado, mediante informação da Administração Regional de Sobradinho, que se tratava, sim, de área pública.

O relator da ação explica, ainda, que "embora as condições da calçada não violem as regras de engenharia ou normas da ABNT, o fato é que existe nexo causal entre as condições da pavimentação da área pública e o evento danoso, sendo a causa da queda da suplicante. (...) Trata-se de responsabilidade por omissão, mais especificamente pela falta ou deficiente prestação do serviço de público de manutenção e conservação das vias públicas".

Para o Colegiado, "não há dúvidas quanto à queda da autora em passeio público, uma vez que esse fato foi confirmado por prova testemunhal". Também o dano sofrido restou largamente comprovado mediante relatório médico que atestou “dor e limitação importante de movimentos em ombro, além de hipotrofia de musculatura da cintura escapular direita, principalmente deitóide”.

Diante disso e entendendo que "no âmbito da responsabilidade civil do Estado, os prejuízos suportados pelo particular são indenizáveis pela Administração ainda que decorrerem de ato lícito (STF/RE 113587)", a Turma fixou em R$ 8 mil o valor da indenização pelos danos morais sofridos, devidamente atualizados e acrescido de juros de 1% ao mês.

Processo: 20140111355628ACJ

Fonte: TJDFT

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