|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.18  |  Família   

Choque séptico não é morte acidental prevista em seguro de vida, decide TJ/RJ

Para fins de seguro de vida, acidente pessoal é evento súbito, involuntário e violento, com data exata e que tem como consequência direta a morte ou invalidez permanente. Com esse entendimento, a juíza da 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Débora Maria Barbosa Sarmento, avaliou que choque séptico não se enquadra nesse conceito e negou indenização de um banco aos filhos e esposa de um homem vítima de morte natural.

A família afirmou ser beneficiária do seguro de vida do falecido e alegou que a empresa se recusou a pagar a indenização, utilizando o argumento de que a causa da morte não estava no contrato. Segundo a certidão de óbito, o homem morreu de choque séptico, infecções pulmonar e abdominal e angina instável, eventos considerados pelos autores como externos e não relacionados à doença. Já o banco destacou que o segurado teve morte natural, que não estava coberta pelo contrato de 427 mil reais. A mesma tese utilizada para negar a indenização à família foi sustentada junto à 7ª Vara Cível do Rio: o termo firmado seria de cobertura para morte acidental e acidente pessoal.

Em perícia técnica indireta, feita durante o processo com análise de documentos médicos, foi constatado que a morte do segurado ocorreu por causa de doenças que já o acometiam. O laudo concluiu que a morte foi natural, e que o termo "choque séptico" não se enquadra no conceito de acidente previsto no contrato. Além disso, a juíza Débora Sarmento também ouviu uma testemunha da autora que afirmou que o morto sofria de aterosclerose coronária, uma doença crônica e degenerativa. Isso corroborou a tese de que a morte não foi súbita.

“Conceitua-se acidente pessoal para fins de seguro como todo acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico”, analisou a juíza. Débora então negou o pedido. A seu ver, os autores não demonstraram que o segurado morreu por acidente. Excluída a hipótese, a decisão da seguradora do banco foi validada no tribunal, uma vez que o contrato não previa a cobertura para mortes de causa natural.

Processo 0396539-88.2016.8.19.0001

Fonte: Conjur

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