|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.04.10  |  Diversos   

Chega ao Supremo parecer contrário à ação sobre decisões de planos econômicos

O STF recebeu parecer em que a PGR opinou pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo não provimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pede a suspensão, em caráter liminar, de qualquer decisão judicial que tenha por objeto a reposição de alegadas perdas decorrentes dos planos de estabilização econômica conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, editados no período de 1986 a 1991, até que o STF unifique a jurisprudência a eles concernente.

Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a confederação não tem legitimidade para provocar o controle concentrado desses planos em toda sua amplitude, porque muitas das matérias não dizem respeito aos seus objetivos estatutários ou são de interesse direto de outras entidades de classe.

A tese apresentada pela Consif é a de que as normas que alteram a política monetária incidem imediatamente sobre os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, “não se lhes aplicando as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”. Contudo, segundo o procurador-geral, o STF já decidiu (ADI 493) que o inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, “sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”.

De acordo com ele, o Supremo assentou que “as normas infraconstitucionais que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal)”.

No entanto, Gurgel avalia que a Consif segue uma linha de argumentação que busca desviar desse quadro. “Ela trata dos planos econômicos em sua globalidade - quando não tem legitimidade para tanto - e faz uso daquela outra jurisprudência, de que não há direito adquirido a padrão monetário”, disse, ao ressaltar não ter sido a alteração da moeda que provocou o impacto econômico nas instituições financeiras, “mote da presente ação”. Segundo ele, a questão apresentada na ADPF é a correção monetária das cadernetas de poupança.

O parecer também questiona a invocação do princípio da segurança jurídica. “Parece ignorar que, há anos, a jurisprudência está estabilizada em favor do poupador, e este aguarda apenas que lhe seja pago o que lhe é devido. Mudar agora as regras do jogo é que significará grave insegurança jurídica”, afirmou o procurador. Conforme ele, não há razão jurídica que justifique a alteração do entendimento sedimentado dessa Corte. (ADPF 165).


Fonte:STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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