|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.18  |  Trabalhista   

Cervejaria pagará a vendedor gastos com manutenção de veículo particular usado no trabalho, diz TST

Segundo o trabalhador, a empresa cobria apenas parcialmente o gasto com combustível, que era de 30 a 40 litros por semana. A empregadora, em sua defesa, alegou que ele não apresentou nenhuma comprovação de gastos com manutenção do veículo, nem pedido de reembolso ou problemas com o veículo utilizado na época.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um agravo de instrumento de uma cervejaria que pretendia rediscutir sua condenação ao ressarcimento dos custos de manutenção e desgaste do veículo utilizado por um vendedor em benefício da cervejaria. Por unanimidade, a Turma afastou as alegadas violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, o que inviabiliza o exame do mérito do recurso.

Segundo o trabalhador, a empresa cobria apenas parcialmente o gasto com combustível, que era de 30 a 40 litros por semana. A empregadora, em sua defesa, alegou que ele não apresentou nenhuma comprovação de gastos com manutenção do veículo, nem pedido de reembolso ou problemas com o veículo utilizado na época.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa a pagar uma indenização de 200 reais por mês, por entender que o ressarcimento das perdas com manutenção e depreciação do veículo é consequência lógica do uso do bem e independe de prova. Para o TRT, se o uso do veículo é imprescindível para o cumprimento da função, os prejuízos suportados pelo vendedor, no desempenho de suas atribuições em veículo próprio, merecem a devida reparação, independentemente de previsão expressa em norma coletiva ou contrato de trabalho.

A empresa tentou recorrer contra a decisão regional, argumentando que o dano material não se sustenta por mera presunção, e, como não foi apresentado nenhum documento comprobatório das despesas, seria impossível sua quantificação. No entanto, o relator do agravo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou a alegação de ofensa aos artigos 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar. “O empregador deve ressarcir as despesas do empregado com a utilização de veículo próprio em serviço, pois, do contrário, estaria transferindo-lhe os riscos do negócio”, afirmou o relator, que também considerou inespecíficos os julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial.

Por entender que a cervejaria não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a 8ª Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.

Processo: ARR-11454-54.2014.5.18.0003

Fonte: TST

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