A decisão foi instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça, que publicou o Provimento 63, que institui regras para emissão pelos de registro civil cartórios.
A partir de agora, as certidões de nascimento, de casamento e de óbito trarão, obrigatoriamente, o número do CPF do titular. A decisão foi instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça, que publicou o Provimento 63, que institui regras para emissão de registro civil pelos cartórios. Entre as novas medidas está a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que até então só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos estados que possuíam normas específicas para isso. Em relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida, a legislação retira a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.
A nova certidão de nascimento não deve conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos genitores. Essa determinação tem por objetivo evitar que uma lacuna, para identificação do pai, fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido. A norma da Corregedoria Nacional de Justiça leva em consideração a garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Assim, um casal homoafetivo deverá trazer o nome dos ascendentes sem referência quanto à ascendência paterna ou materna.
Outra alteração é que a naturalidade da criança não precisará ser, necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, a criança poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional. Até então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente, ser o mesmo. O CPF também passará a ser incluído nos registros do cadastro nacional de eleitores, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral. Levando em consideração a necessidade de uniformização em relação à emissão de certidões de nascimento para filhos gerados por técnica de reprodução assistida, o provimento prevê que o oficial de registro civil não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança.
Entre os documentos necessários para certidão de nascimento, será indispensável a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga — ou seja, na qual apenas um dos genitores tiver realizado a doação de material genético. Será vedada aos oficiais do cartório a recusa ao registro de nascimento e à emissão de certidão de filhos concebidos por meio de técnica de reprodução assistida. Conforme o provimento, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco. Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem — ou seja, quando o genitor doador de material genético for falecido — deverá ser apresentado um termo de autorização prévia específica do falecido ou da falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
Na hipótese da gestação por substituição — a chamada “barriga de aluguel” — não constará do registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado termo de compromisso, firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação. O provimento da Corregedoria autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade diante dos oficiais de registro civil das pessoas naturais. Atualmente, esse tipo de paternidade só é reconhecida por meio de decisões judiciais ou em poucos estados cujas corregedorias-gerais de Justiça possuem normas específicas a esse respeito.
A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a madrasta ou o padrasto da criança foi o responsável por sua criação por conta do óbito de um dos genitores. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo. Agora, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial.
Se o filho for maior de 12 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento. O reconhecimento espontâneo da paternidade não representará um obstáculo para uma discussão judicial sobre a verdade biológica.
No entanto, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, em cartório, de dois pais ou de duas mães ou mais não poderá ser feito extrajudicialmente. Isso significa que em casos como, por exemplo, o reconhecimento de uma mãe biológica e socioafetiva, em uma mesma certidão de nascimento, só será possível mediante uma decisão judicial.
Além disso, a existência de uma discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva.
Fonte: Conjur