"O pagamento por Certidão lavrada com erro material não caracteriza, por si só, ato lesivo à honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação moral". Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por danos morais em face do município de João Pessoa. A relatoria do processo nº 0824614-97.2016.8.15.2001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
A sentença, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município de João Pessoa ao pagamento ao autor do valor de R$ 199,81, atualizado pelo IPCA, e juros de mora de 0,5%, a partir da citação, além de condenação em verba honorária na ordem de 15% sobre o valor da condenação. Ao apelar da sentença, o autor alegou ter sofrido dano moral em face da conduta da edilidade.
No entanto, a relatora considerou que a solicitação e pagamento por Certidão lavrada com erro material, por falha da administração, tendo a mesma sido corrigida no tempo e modo em que fora requerido pela parte, não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação moral. "Desta feita, incabível o dano extrapatrimonial, pois as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica", frisou.
Fonte: TJPB