|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.07  |  Diversos   

Celesc condenada a indenizar promotor de evento por apagão em festa

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de São João Batista e condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.- Celesc ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 46 mil em benefício do promotor de eventos Pedro Leite. Segundo os autos, em agosto de 2002, Leite promoveu, com recursos próprios, na Sociedade Recreativa Primavera, em Nova Trento, a festa “Motovinho”.
 
O promotor alega que para a realização do evento pediu à empresa um acréscimo de carga de energia elétrica, já que vários equipamento seriam ligados concomitantemente, com risco de sobrecarga. No terceiro dia dos festejos, contudo, por volta das 18 horas, houve pane no sistema elétrico, só restabelecido após à meia-noite. O apagão resultou no cancelamento de todas as atividades programadas para aquela noite. Leite afirma que teve grandes prejuízos materiais, com a devolução dos valores dos ingressos vendidos, despesas com sonorização e contratação de bandas.
 
Além disso, informa ter sofrido também abalo moral, já que teve sua imagem e credibilidade difamadas perante os participantes da festa e os fornecedores, situação que o impossibilitou de continuar a atuar no ramo de promoção de eventos. Em 1º Grau, a Celesc foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 70 mil. Inconformada com a decisão em primeira instância, a empresa apelou ao TJ, sob argumento de que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica se deu por negligência do promotor, que alterou as tensões de fornecimento do circuito que atendia ao evento sem autorização.
 
Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, restou claro que o promotor do evento perdeu tempo e dinheiro. “A falta de energia elétrica ocorrida num dia de grande movimentação de público por certo causou-lhe, além dos prejuízos financeiros, aborrecimentos e constrangimentos. Sua imagem e credibilidade perante a comunidade e fornecedores ficaram abaladas. Além do que, não foram produzidas provas convincentes de que foi a imprudência do acionante a causa do infausto acontecimento”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara, que confirmou a condenação mas promoveu adequação no valor indenizatório, foi unânime. (Proc. nº 2007.030232-1)

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Fonte: TJ-SC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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