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NOTÍCIA

21.11.16  |  Diversos   

Cassada pelo TRF-4 liminar que autorizava empresa a etiquetar produtos importados

A ausência de rótulos nos produtos com informações mínimas obrigatórias inviabiliza sua conferência na inspeção física, procedimento que tem por objetivo conferir a veracidade dos dados rotulados em relação aos que constam no registro concedido pela Anvisa e as informações contidas na documentação do processo de importação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou liminar que autorizava uma distribuidora de artigos odontológicos a etiquetar por conta própria embalagens de produtos trazidos da China sem identificação. Segundo a decisão, tomada pela 4ª Turma permitir esse tipo de procedimento por meio de liminar sem uma análise mais detalhada da situação colocaria em risco a segurança sanitária dos consumidores.

Uma empresa, que atua na Grande Porto Alegre, ingressou com o mandado de segurança contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em abril de 2016 depois de a fiscalização barrar a liberação dos artigos no Porto Seco de Novo Hamburgo. No pedido, a empresa alega que a legislação permite a rotulagem em território nacional pelo importador, sob termo de responsabilidade, em vez da devolução ao país de origem. Já a Anvisa sustentou que a lei permite a adequação, do idioma por exemplo, mas não a fixação de rótulo em mercadoria que tenha ingressado sem identificação.

No 1º grau, a 3ª Vara Federal da capital gaúcha concedeu a antecipação de tutela, levando a Anvisa a recorrer ao tribunal. Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a ausência de rótulos nos produtos com informações mínimas obrigatórias inviabiliza sua conferência na inspeção física, procedimento que tem por objetivo conferir a veracidade dos dados rotulados em relação aos que constam no registro concedido pela Anvisa e as informações contidas na documentação do processo de importação.

“É temerário utilizar somente informações documentais para executar a rotulagem desses produtos no Brasil, pois não há como garantir que elas correspondam ao item descrito na solicitação de importação, e a falta de rótulos compromete a rastreabilidade, havendo risco sanitário no caso de não conformidades verificadas no pós-consumo”.

O processo segue sob análise da Justiça Federal do RS.

Nº 5032358-22.2016.4.04.0000/RS

Fonte: TRF4

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