19.12.07 | Advocacia
Casamento realizado no Brasil só pode ser cancelado pela Justiça brasileira
Um casamento realizado no Brasil só pode ser cancelado pela Justiça brasileira. A conclusão é da Corte Especial do STJ, que não homologou sentença estrangeira que anulava casamento que aconteceu no Brasil. O japonês N.O. casou-se com a brasileira D.K.O., que já era casada e tinha três filhos.
Os ministros levaram em conta para a decisão o entendimento do relator, ministro Fernando Gonçalves, sob o argumento de que o requerente deve promover a ação de nulidade do casamento na Justiça brasileira. Segundo o Código Civil, “realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quantos aos impedimentos dirimentes e às formas de celebração”.
O. casou-se com D. em 1992, em Piracicaba. Logo se mudaram para o Japão. Pouco tempo depois, a mulher admitiu já ser casada com outra pessoa em matrimônio realizado na cidade de Eduardo Gomes (RN) e, para tanto, usara um outro nome.
O marido entrou com ação na Justiça japonesa para anular o casamento. O juízo do Tribunal de Família de Ôtsu – Vara Regional de Nagahama anulou o segundo matrimônio. A sentença foi enviada ao Brasil para homologação. A Procuradoria-Geral da República opinou contrariamente, por considerar, com base no artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que o juízo japonês seria incompetente para anular o casamento. O Ministério Público Federal pediu a reconsideração da posição.
Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves admitiu que a bigamia seria motivo para anulação de casamento tanto na lei brasileira como na japonesa. Entretanto, no caso específico, a sentença não poderia ser homologada. Ele destacou que, como deixa claro o artigo 7º da LICC, se o casamento foi realizado pela lei brasileira, a anulação deveria ser feita pela mesma lei. Isso ocorre mesmo com comprovado erro material de um dos cônjuges, no caso a bigamia. (SEC 1.303)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759