|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.17  |  Família   

Casal tem negado pedido de indenização por atraso em entrega de imóvel em São Paulo

O casal ingressou com ação contra uma empresa de empreendimentos imobiliários, pedindo reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel.

Um casal que adquiriu imóvel na planta teve negado o pedido de indenização pelos danos causados com o atraso na entrega da obra. A 6ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) entendeu que, no caso, não há motivo para reparação material, visto que não houve atraso de fato, já que um contrato de financiamento posterior à promessa de compra e venda previu nova data. Sobre os danos morais, o colegiado entendeu que o mero descumprimento contratual não ensejaria a reparação de ordem moral.

O casal ingressou com uma ação contra a empresa de empreendimentos imobiliários, pedindo reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel. Os dois pleitearam também a anulação da cláusula contratual, que estabeleceu a tolerância de 180 dias para a conclusão das obras, sob o argumento de que consiste em vantagem desproporcional em favor da ré, e que fossem ressarcidos os valores pagos a título de taxa de evolução de obra, taxa administrativa e IPTU.

Na 1ª instância, o juízo considerou válida a cláusula que deu o prazo de tolerância, mas que, mesmo assim, houve atraso na obra. A empresa foi condenada ao ressarcimento da taxa de evolução de obra cobrada no período, ao ressarcimento da taxa administrativa, ao ressarcimento de IPTU antes da entrega das chaves e à indenização correspondente ao valor locativo do imóvel. O dano moral foi descaracterizado. Inconformadas, as partes apelaram.

Ao analisar, o relator, desembargador Vito Guglielmi, entendeu que não merecia prosperar o pedido de anulação da cláusula de tolerância no atraso, pois não continha vícios. O magistrado também concluiu que, embora os compradores tenham culpado a incorporadora pelo atraso, fato é que eles aderiram a um programa de financiamento firmado posteriormente à promessa de compra e venda, o qual estabelecia um novo prazo para conclusão, qual seja, 13 meses a contar da data da assinatura. Como foi firmado posteriormente, valeria o prazo nele contido.

Com novo prazo, restou descaracterizado o atraso aventado. O desembargador destacou que os demandantes tinham plena condição de apreender o teor e o alcance de tal disposição contratual e que "arrependimento posterior não é causa de abusividade do que foi bem pactuado”. "Não há que se atribuir à requerida a responsabilidade pela prática de qualquer ato ilícito a ensejar a ocorrência dos danos materiais propalados pelos autores. Se houve prejuízo em razão do desatendimento da previsão inicialmente fixada para entrega das chaves, isso efetivamente à requerida não pode ser atribuído. À cabal falta de ilícito contratual consistente em atraso na conclusão das obras, pois afasta-se a pretensão ao recebimento de indenização por lucros cessantes, pela cobrança da chamada 'taxa de evolução de obra' e, finalmente, pela reparação do dano moral."

Sobre o pedido de dano moral, o magistrado destacou que nem mesmo o descumprimento contratual bastaria ao seu deferimento: “Como venho sustentando, com apoio em pacífica jurisprudência, o eventual descumprimento de cláusulas contratuais não implica, de per se, na ocorrência de uma lesão de natureza moral. Note-se que não comprovaram nada os autores além do mero relato do dissabor ínsito ao parcial desatendimento de suas expectativas, o que indica ter sido ferida mera suscetibilidade, que não traduz dano. ”

Quanto às taxas, foram previstas em contrato, portanto, entendeu o colegiado que não deveriam ser ressarcidas. A sentença foi reformada para provimento do recurso da empresa.

Processo: 1019561-42.2016.8.26.0451 

Fonte: Migalhas

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