|   Jornal da Ordem Edição 4.389 - Editado em Porto Alegre em 23.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.08.09  |  Diversos   

Casal que teve casa invadida por policiais será reparado

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um casal que, confundido com assaltantes, teve sua casa invadida por policiais civis e foi vítima de agressões. A sentença é da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com as vítimas, em maio de 2005 a sua casa foi invadida por policiais civis, que arrombaram a porta a golpes. Os cinco policiais estavam de arma em punho e sem mandado de prisão. Eles ordenaram que o cidadão deitasse no chão, em seguida, levaram sua esposa para outro ambiente da casa, reviraram todos os objetos do quarto do casal e algemaram o marido.

Em um longo interrogatório, acompanhado de ofensas morais e agressões físicas, os policiais começaram a fazer diversas indagações a M.P. sobre roubos e assaltos, acreditando que o mesmo fosse o autor. Ele ainda foi levado algemado e sem camisa até a rua do condomínio em que morava, diante dos vizinhos, quando um policial se aproximou e pediu para que o outro agente lhe retirasse as algemas, pois ele não tinha ligação alguma com os assaltantes procurados.

O casal, diante das ofensas e agressões a que foi submetido, pediu a condenação do Estado ao ressarcimento dos danos sofridos. Entretanto, uma das argumentações do Estado foi de que o casal apenas preocupou-se em sustentar que sofreu “abuso por parte dos agentes da polícia civil, não havendo, nos autos, qualquer referência probatória apta a sustentar as suas alegações”.

Uma vizinha do casal, que presenciou a cena de agressão, disse que um policial estava com o pé sobre o rosto de M.P., enquanto outro agente conversava com sua esposa, e disse ainda que ele foi conduzido em uma viatura policial até a via pública, algemado, “mas que, após uma ligação telefônica, foram retiradas as algemas deste”. Outro vizinho confirmou essa versão e acrescentou que a cena foi vista por várias pessoas residentes no local.

Um dos delegados que prestou depoimento disse que não estava presente quando ocorreram os fatos narrados pelo autor da ação, mas, ao chegar ao local, o casal não estava algemado. Ele admitiu saber que a polícia entrou na residência errada e deteve indevidamente os dois, entretanto, afirmou que “houve um erro na realização da operação em razão de informações que foram recebidas sobre a localização da casa".


O magistrado considerou que o Estado é responsável por atos comissivos de seus agentes, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Para o juiz, os danos morais estão configurados no ato ilícito da agressão sofrida pela vítima, conforme demonstrado em Laudo de Exame de Lesão Corporal: “a prova do dano moral encontra-se ínsita na própria ofensa verificada, dela surgindo como consequência natural, não sendo necessária a comprovação do sofrimento ou dor experimentada”.

“Houve, pois, clara e injustificada violação à intimidade dos demandantes por parte daqueles que estão obrigados a proteger a sociedade e a guardar estrita obediência aos ditames legais”, disse o juiz.

Dessa forma, o Estado foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização moral ao casal.




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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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