A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou decisão da Comarca de São Carlos que condenou o motorista V.V ao pagamento de R$ 52,7 mil a título de danos materiais e morais ao casal M.D.R e C.I.D.R pela morte da filha S.D.R – com 17 anos à época – em acidente de trânsito.
Em 6 de junho de 1999, V.V.R dirigia o automóvel do pai no sentido Planalto Alegre – São Carlos (região oeste do Estado de Santa Catarina) quando se envolveu em um acidente. A garota, que viajava de carona, morreu em consequência dos ferimentos.
Por ser proprietário do veículo, o pai do rapaz responderá solidariamente pelos danos causados em razão do acidente. Em relação à culpa pelo ocorrido, o condutor confessou sua imprudência no depoimento policial, ao explicar que, ao dirigir, distraiu-se conversando com o caroneiro. Então, devido à alta velocidade – aproximadamente 120 km/h – perdeu o controle do veículo ao contornar uma curva.
De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio Heil, o acidente não teria tamanha proporção se o veículo tivesse desenvolvido velocidade baixa, compatível com a pista. "A alta velocidade empreendida, claramente dedutível diante do cenário apresentado pelas provas trazidas aos autos, é suficiente a caracterizar a culpa grave, imprescindível à configuração da responsabilidade do motorista do veículo", destacou o magistrado.
Para o desembargador, os valores indenizatórios arbitrados pelo juiz no 1º Grau atenderam aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual manteve as quantias. Os valores arbitrados a título de indenização serão corrigidos desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora desde a data do acidente. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2003.020536-5)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759