Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMG confirmaram a decisão de 1ª Instância, do juiz João Ecyr Mota Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia, que condenou um casal por agir com má-fé.
O casal ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando que o Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) cortou o fornecimento de água da casa onde moravam, apesar de todas as contas estarem em dia. No curso do processo, no entanto, o juiz constatou que o imóvel objeto da suspensão de água não era ocupado pelo casal.
O casal afirmou que a interrupção no fornecimento de água foi feito em 10 de abril de 2007, sem que tenha sido feita qualquer notificação prévia aos moradores. Por isso, o casal requereu uma indenização por danos morais no valor de R$ 41,5 mil, alegando que a falta de água trouxe muitos transtornos. O DMAE, em sua defesa, alegou que não consta em seus arquivos o corte de água na casa que era ocupada pelos moradores.
Depois de ouvir testemunhas e verificar os dados do processo, o juiz concluiu que o casal morava no apartamento nº 2 e que a interrupção do fornecimento de água foi feito no apartamento nº 1. O juiz ressaltou que, “no intuito de ludibriar o Judiciário, o casal providenciou pinturas sobre os números dos hidrômetros, para que se pudesse crer que o corte de água ocorrera no imóvel por eles ocupado”, o que ficou constatado pelas imagens anexadas ao processo.
Além de considerar o pagamento de indenização por danos morais indevido, o juiz condenou o casal a pagar 1% sobre o valor da causa por ter agido com má-fé. A decisão foi mantida pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMG no julgamento do recurso ajuizado pelo casal. (Proc. nº: 1.0702.08.436283-0/001(1))
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759